PRIMEIRA – O EMITENTE obriga-se a efetuar o pagamento desta CÉDULA no prazo aqui acordado.
Parágrafo Primeiro – Se o dia de vencimento de qualquer pagamento devido nos termos desta CÉDULA recair em data em que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sendo certo que os juros e encargos incidirão até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os juros ajustados nesta CÉDULA serão calculados de forma exponencial e capitalizados diariamente, com base em um ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, levando-se em conta a data da disponibilização dos recursos pela CREDORA ao EMITENTE. O EMITENTE declara estar ciente de que a CREDORA, como integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeita às limitações de juros aplicáveis às instituições não financeiras.
Parágrafo Terceiro – O EMITENTE desde já autoriza a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar os montantes devidos ou que venham a se tornar devidos a título de principal e acessórios, quaisquer encargos e acréscimos, juros moratórios, tributos despesas pelo EMITENTE, em conta de sua titularidade mantida pelo EMITENTE junto à INFINITEPAY como forma de garantia desta CÉDULA.
Parágrafo Quarto - Não serão elegíveis para fins de garantia ou amortização dos montantes devidos pelo EMITENTE, em decorrência desta CÉDULA, os valores em conta de titularidade do EMITENTE que sejam oriundos de transações via Pix.
Parágrafo Quinto - Todos os extratos e/ou planilha de cálculo demonstrativa de saldo devedor e respectivas movimentações ficarão disponíveis ao EMITENTE ou serão encaminhadas por e-mail mediante sua solicitação. O EMITENTE reconhece que os extratos e planilhas de cálculo mencionadas no item acima fazem parte deste Contrato e que, salvo erro material, seus valores, apurados, são líquidos, certos e determinados e evidenciarão, a qualquer tempo, o saldo devedor da presente CÉDULA.
SEGUNDA – O EMITENTE por este instrumento, constitui-se procurador, com especiais poderes irrevogáveis, e irretratáveis, para receber cobranças extrajudiciais e citação inicial, em caso de eventual ação oriunda desta CÉDULA, podendo, ainda, receber intimação de penhora, bem como de todos e quaisquer atos processuais que se tornem necessários para o normal andamento dos processos judiciais ou extrajudiciais.
TERCEIRA – O EMITENTE declara expressamente que: (i) tomou ciência e compreendeu plenamente o Custo Efetivo Total (CET) da operação, expresso na forma de taxa percentual anual representativa das condições vigentes na data de emissão da CÉDULA, calculado pela CREDORA considerando os fluxos referentes à liberação do crédito e aos pagamentos previstos, incluindo os juros, tributos e demais encargos devidos pelo EMITENTE nos termos da CÉDULA, conforme a legislação em vigor; (ii) contratou essa operação de forma consciente, não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para emitir esta CÉDULA e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios, evitando seu excessivo endividamento (iii) são verdadeiras todas as informações por eles prestadas e informará à CREDORA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que houver qualquer alteração em seus dados cadastrais; (iv) os recursos tomados junto à CREDORA serão aplicados apenas para fins lícitos e relacionados às atividades do EMITENTE e não serão utilizados para o desempenho de atividades prejudiciais ao Meio Ambiente ou de exploração de trabalho forçado ou infantil; (v) não é pessoa exposta politicamente (PEP) conforme definição do art. 27 da Circular BCB nº 3.978/2020, nem seus representantes, familiares ou estreito colaboradores, e informarão a CREDORA caso venham a se tornar; (vi) possui plena capacidade e legitimidade para emitir a presente CÉDULA, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações aqui assumidas, tendo tomado todas as medidas necessárias para implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; (vii) está ciente e de acordo que o presente título é emitido unilateralmente pelo EMITENTE.
QUARTA – É assegurada ao EMITENTE a liquidação antecipada desta CÉDULA a qualquer tempo, inclusive mediante utilização do saldo da conta mantida perante a INFINITEPAY, aplicando-se a redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos incidentes sobre o saldo devedor. Neste caso, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de liquidação antecipada será calculado mediante utilização da taxa de juros pactuada.
QUINTA – A CREDORA poderá considerar a dívida e os acessórios objeto desta CÉDULA vencidos por antecipação, independente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se imediatamente exigível o pagamento integral do valor principal acrescido dos encargos contratuais nas hipóteses previstas nos art. 333 e 1.425 do Código Civil, ou em quaisquer dos seguintes casos, se:
a) O EMITENTE incorrer em processo de insolvência civil, entrar em processo de liquidação extrajudicial, tiver sua falência decretada ou requer recuperação judicial, dissolução amigável ou judicial e protesto de títulos,
b) Caso o controle societário do EMITENTE seja transferido direta ou indiretamente a terceiro sem consentimento, por escrito, da CREDORA;
c) Contra o EMITENTE for movida qualquer ação judicial, administrativa ou execução que afete as garantias previstas nesta CÉDULA;
d) O EMITENTE transferir a terceiros, por qualquer forma, os direitos e obrigações que adquiriu e assumiu nesta CÉDULA, sem consentimento prévio, por escrito, da CREDORA;
e) Não forem verdadeiras as informações prestadas para obtenção do empréstimo/financiamento junto à CREDORA;
f) O EMITENTE deixe de manter valores elegíveis, em conta de sua titularidade mantida junto a INFINITEPAY, como forma de garantia a esta cédula por mais de 21(vinte e um) dias consecutivos.
g) O EMITENTE for notificado, por escrito, para que substitua ou reforce a(s) garantia(s), e deixar de atender a notificação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
h) O EMITENTE deixar de cumprir quaisquer das obrigações pactuadas nesta CÉDULA, incluindo, mas não se limitando, às obrigações de pagamento nas respectivas datas.
i) Caso o EMITENTE seja inscrito no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos (CCF) após a data de emissão desta CÉDULA, sem a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de inscrição;
j) Caso a aplicação das condições previstas nesta CÉDULA se torne impossível;k) Se o EMITENTE ingressar em juízo contra a CREDORA ou quaisquer empresas integrantes da sua organização com qualquer medida judicial.
l) Se o EMITENTE fornecer à CREDORA informações incompletas, falsas ou alteradas, através ou não de documento público ou particular de qualquer natureza, ou omitir informações que se fossem do conhecimento da CREDORA poderiam alterar a decisão acerca da concessão do crédito objeto desta CÉDULA;
m) Abertura de diversas contas de pagamento, até mesmo em nome de terceiros, ou ainda, alteração de titularidade, com objetivo de evitar ou dificultar o débito das parcelas referente ao compromisso assumido nesta CÉDULA;
n) Na hipótese do EMITENTE, no todo ou em parte, contestar a validade desta CÉDULA e de seus termos e condições; e
o) Caso seja revogada pelo EMITENTE a autorização para débito automático em conta conforme estabelece o parágrafo terceiro da Cláusula Primeira desta CÉDULA.
Parágrafo Primeiro – No caso de vencimento antecipado desta CÉDULA, o EMITENTE deverá realizar o pagamento integral dos valores devidos, acrescido dos encargos aplicáveis, nos termos da Cláusula Sétima abaixo, caso o Emitente esteja em mora no pagamento de alguma parcela.
Parágrafo Segundo – Se vier a se tornar impossível a aplicação das regras previstas nesta CÉDULA, mesmo que por força de determinação legal, esta CÉDULA será considerada cancelada e, a dívida dela oriunda se considerará antecipadamente vencida, da mesma forma e com os mesmos efeitos previstos, efetivando-se a cobrança de juros "pro-rata temporis".
SEXTA – Assina, a presente, o DEVEDOR SOLIDÁRIO, o qual, nessa qualidade, responsabiliza-se solidariamente, com o EMITENTE, pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias por ele assumidas, aceitando, expressamente, os termos e condições desta CÉDULA.
SÉTIMA - O atraso no pagamento de quaisquer importâncias devidas, vencidas e não pagas na época em que forem exigíveis por força do disposto nesta CÉDULA, inclusive nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida, constituirá o EMITENTE e/ou o DEVEDOR SOLIDÁRIO automaticamente em mora, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, ficando o débito sujeito aos seguintes encargos, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento:
a) Juros remuneratórios de atualização por dia de atraso, calculados com a taxa de juros descrita nesta CÉDULA;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) em periodicidade , calculados de forma pro rata;
c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor(es) atualizado(s), sem prejuízo dos impostos que incidam ou que venham a incidir, e;
d) Atualização monetária indexada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE).
Parágrafo Primeiro – Nos termos do art. 28, §1º, inciso IV, da Lei 10.931/2004, serão devidas, também, todas as despesas de cobrança extrajudicial e judicial, bem como as custas e honorários de advogados: (i) em fase extrajudicial, na ordem de 10% (dez por cento); e (ii) em fase judicial na ordem de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Segundo – Em caso de inadimplemento, os documentos de cobrança poderão ser enviados pela CREDORA ou seus representantes ao endereço ou endereço eletrônico informado pelo(a) EMITENTE. O não recebimento dos referidos documentos de cobrança não o exime da responsabilidade de pagar as prestações nos exatos vencimentos.
Parágrafo Terceiro – O EMITENTE e o DEVEDOR SOLIDÁRIO tem ciência de que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas desta CÉDULA sujeitará à negativação do(s) respectivo(s) nome(s) e CPF/CNPJ(s) nos bancos de dados, públicos ou privados, de proteção ao crédito, observada a legislação aplicável. Na hipótese de regularização da(s) parcela(s) que originou(aram) a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, o EMITENTE e o DEVEDOR SOLIDÁRIO, devem, de forma clara e inequívoca, indicar à CREDORA que o pagamento é de sua titularidade e a qual parcela se refere para que, assim, possa ser procedida a exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito, ciente de que um novo atraso de parcela acarretará nova negativação.
Parágrafo Quarto – O EMITENTE declara ter conhecimento de que os recursos utilizados para amortização e/ou liquidação das obrigações decorrentes desta CÉDULA, disponibilizados em conta bancária ou de pagamento ou a serem transferidos à CREDORA, deverão corresponder a recursos livres, de procedência lícita, desbloqueados, transferíveis e disponíveis, em montante suficiente para comportar o valor devido nas datas dos vencimentos das obrigações assumidas. Assim, enquanto a importância necessária para a liquidação pretendida não estiver disponível em sua integralidade, a CREDORA cobrará os encargos ajustados nesta cláusula pelos dias que decorrerem até a efetiva disponibilização dos recursos.
OITAVA – Todas as despesas decorrentes desta CÉDULA, inclusive tarifas, impostos, registros, arquivos e formalização e demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre ela ou sobre os recursos utilizados pela CREDORA para a sua viabilização ou manutenção, serão suportadas integralmente pelo EMITENTE e/ou DEVEDOR SOLIDÁRIO.
NONA – O EMITENTE autoriza a CREDORA, a qualquer tempo, para fins da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e demais leis e regulamentos aplicáveis, a: (i) compartilhar informações cadastrais e relativas às suas operações com outras empresas e pessoas que contribuem para a análise cadastral, de crédito, o processamento e a cobrança das obrigações pactuadas nesta CÉDULA; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), informações sobre o valor de suas dívidas a vencer e vencidas; (iii) consultar suas informações no SCR, em cadastros positivos e negativos de crédito, inclusive, para análise da capacidade de crédito; (iv) fornecer às autoridades governamentais competentes as informações solicitadas; (v) verificar os dados constantes no cadastro e fornecer ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, à Comissão de Valores Mobiliários, à Receita Federal e aos gestores de cadastros positivos e negativos informações relativas aos seus dados cadastrais, saldos e movimentações financeiras; (vi) fornecer todas as informações necessárias para o registro desta CÉDULA e/ou de suas garantias em cartórios, câmaras de custódia ou centrais de registro, bem como levar a registro esta CÉDULA em quaisquer órgãos públicos, cartórios e instituições de custódia e liquidação financeira de títulos, especialmente a CETIP S/A – Mercados Organizados e; (vii) fornecer, a eventual cessionário ou endossatário desta CÉDULA, todos os dados e documentos relativos ao cadastro e ao crédito, bem como sobre a estrutura, documentação e fluxo de garantias constituídas, seja através de extratos da conta indicada no preâmbulo e/ou fornecimento de relatórios, reconhecendo que estes procedimentos não constituem infrações às regras que disciplinam o sigilo bancário.
Parágrafo Primeiro – Considerando as Resoluções nº 4.734, de 27 de junho de 2019 e a Circular nº 264 de 25 de dezembro de 2022, emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como suas eventuais alterações posteriores e/ou novo(s) normativo(s) que venha a substituí-la(s), o EMITENTE autoriza a CREDORA a enviar informações sobre esta Cédula de Crédito Bancário para o sistema de registro de ativos financeiros operado por entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil com a finalidade da operação de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Segundo – O EMITENTE autoriza a CREDORA a emitir Certificado de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com lastro no presente título, podendo negociá-los no mercado, de acordo com o disposto na legislação vigente e regulamentação aplicável.
DÉCIMA – A CREDORA poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos, obrigações e garantias da presente CÉDULA (via “NEGOCIÁVEL”), sem necessidade de comunicação prévia ao EMITENTE e/ou DEVEDOR SOLIDÁRIO, não configurando eventual endosso distribuição pública de valores mobiliários. Eventual cessionário ou endossatário desta CÉDULA, mesmo não sendo instituição financeira, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos aqui pactuados, se tornando, tal cessionário ou endossatário, responsável pela cobrança e atendimento ao EMITENTE, ficando sub-rogado em todos os direitos e obrigações da CREDORA.
Parágrafo Único – O EMITENTE somente poderá ceder suas obrigações e direitos decorrentes desta CÉDULA com autorização prévia e expressa da CREDORA.
DÉCIMA PRIMEIRA – O EMITENTE autoriza o tratamento (coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração) dos seus dados mantidos pela CREDORA ou seu sucessor em vista da contratação da operação de crédito representada por esta CÉDULA, para as finalidades previstas em lei. A CREDORA, ou seu sucessor, atuando como controlador dos dados nesse contexto, e valendo-se de seus legítimos interesses, fica autorizada a utilizar os dados, cruzá-los e/ou enriquecê-los com outros dados para a criação de perfis demográficos, de crédito e socioeconômicos de pessoas físicas e jurídicas; levantamento de informações estatísticas e de mercado, como substrato para a criação ou para a análise do sucesso de anúncios, on-line ou off-line, próprios ou de seus parceiros comerciais; melhoria dos produtos e algoritmos da CREDORA, ou seu sucessor, ou de seus parceiros comerciais; assim como para a preparação de relatórios, métricas e outras soluções e softwares de inteligência de negócios voltadas a si própria ou a seus parceiros comerciais. Ademais, os dados podem ser utilizados, de forma limitada, em ambiente controlado, sem uso comercial primário, para fins de testes de conceitos (Proof of Concept - POC), visando à criação de novos serviços, produtos, funcionalidades e eficácia de algoritmos; assim como para permitir, por meio de compartilhamento aos seus parceiros comerciais, o direcionamento de anúncios aos titulares dos dados e a terceiros.
Parágrafo Único – O EMITENTE reconhece que a CREDORA, ou seu sucessor, poderá tratar os seus dados nos termos dessa cláusula, inclusive cruzando-os com outros dados que detenha ou que venha a deter em seus servidores. A CREDORA, ou seu sucessor, garante que todo e qualquer tratamento dos dados coletados será realizado exclusivamente para atingir as finalidades relacionadas ao objeto desta CÉDULA.
DÉCIMA SEGUNDA – A presente CÉDULA é um título executivo extrajudicial, emitida de forma eletrônica. O EMITENTE declara que emitiu a via única negociável desta CÉDULA à CREDORA e está na posse de uma via eletrônica não negociável.
DÉCIMA TERCEIRA – A presente CÉDULA é emitida em caráter irrevogável e irretratável, e obriga todos os seus signatários e seus eventuais sucessores a qualquer título.DÉCIMA QUARTA – Caso alguma disposição desta CÉDULA venha a ser considerada ilegal, inexequível ou nula, as demais disposições permanecerão válidas. Qualquer tolerância da CREDORA em relação às obrigações assumidas nesta CÉDULA será considerada mera liberalidade, não gerando direitos ao EMITENTE e/ou DEVEDOR SOLIDÁRIO nem podendo ser interpretada como renúncia, novação ou aditamento, podendo o cumprimento das obrigações ser exigido a qualquer tempo.
DÉCIMA QUINTA – Esta CÉDULA é contratada pelo EMITENTE através de meios eletrônicos disponibilizados pela CREDORA ou por terceiros por ela contratados (via aplicativos ou sites), que reconhece que este meio de contratação é válido, bem como todas suas etapas e que sua identificação no momento da contratação, composta por seu nome de usuário e senha ou qualquer outro dispositivo de segurança que lhe tenha sido apresentado são provas de sua concordância com este formato de contratação, mesmo que não haja utilização de certificado digital ICP-BRASIL. Qualquer discordância relacionada a esta forma de contratação deverá ser acompanhada de prova, nos termos do artigo 10, parágrafo segundo da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e do artigo 225 do Código Civil.
Parágrafo Primeiro – O EMITENTE renuncia expressamente ao direito de receber uma via eletrônica não negociável da presente CÉDULA, tendo emitido a via negociável eletrônica à CREDORA, assim como tem ciência dos termos da Lei nº 10.931/2004, especialmente seus artigos 26 e 28.
DÉCIMA SEXTA – Fica ajustado entre as partes que qualquer tolerância por parte da CREDORA, assim como a não exigência imediata de qualquer crédito ou o recebimento após o vencimento, antecipado ou tempestivo, de qualquer débito, não constituirá novação, nem modificação dos termos da presente CÉDULA, nem qualquer precedente ou expectativa de direito a ser invocado pelo EMITENTE e/ou DEVEDOR SOLIDÁRIO, nem tampouco importará em renúncia ao direito da CREDORA de execução imediata.
DÉCIMA SÉTIMA – Fica eleito o Foro da comarca de São Paulo/SP para dirimir todas as dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.